O caso tem se tornado tão comum, que o próprio Departamento de Trânsito admite que não recorre da maioria das decisões judiciais. “É causa ...
O caso tem se tornado tão comum, que o próprio Departamento de Trânsito admite que não recorre da maioria das decisões judiciais. “É causa perdida” – admitiu um servidor do órgão de trânsito, ao conversar com este jornalista. Basta passar alguns minutos caminhando pelo setor de atendimentos do Detran/DF para ouvir relatos de todos os tipos. Um deles chamou minha atenção.
O Tribunal de Justiça do DF e Territórios obrigou o Departamento a renovar a carteira de habilitação de uma motorista, depois de uma série de falhas administrativas. A condutora conta que, ao tentar renovar sua CNH no Detran, teve o pedido negado em razão da existência de uma multa de trânsito de natureza gravíssima, ocorrida no período em que possuía permissão provisória.
De acordo com o que diz o Código Brasileiro de Trânsito, diante da infração, o órgão não poderia emitir a carteira definitiva e a motorista teria que reiniciar todo o processo. Acontece que alguém bateu cabeça... e, mesmo com a multa, a carteira definitiva foi emitida e a senhora passou os últimos quatro anos dirigindo livremente pelas vias do nosso quadradinho.
O Detran tentou se defender com o óbvio – “que a autora deveria reiniciar todo o processo de habilitação, por ter cometido infração de natureza gravíssima no período em que ainda era permissionária, na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.”
Opa, opa... mas, quem é o responsável pela emissão da carteira e por sua fiscalização? Eu? Você, caro leitor?
Na decisão, a justiça verificou que a multa ocorreu em 2010 e que o Detran-DF manteve-se inerte diante da obrigação de informar à autora da nova situação, que perdurou por mais de 3 anos, até a retenção de sua carteira, deixando de se manifestar "no momento oportuno e em prazo razoável, em atenção ao disposto no tal artigo 148.
Segue trecho do parecer:
"A entrega [pelo Detran-DF] de Carteira de Habilitação, sem ressalva, combinada com sua inércia, que por mais de dois anos deixa de informar ao motorista que este deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão de infração de trânsito recebida no período de permissão provisória, deixando para fazê-lo quando do pedido de renovação da CNH, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica". Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve incólume sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que determinou ao réu que promova a renovação da CNH da autora. Assim, concluiu a magistrada, "em observância ao princípio da segurança jurídica, não é possível impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva, com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que a condutora possuía permissão para dirigir".
Fonte: www.tjdft.jus.br
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