Lista orienta poder público e concursados sobre a licitude de eventuais chamamentos e convocações para preenchimento de vacâncias O Diário O...
Lista orienta poder público e concursados sobre a licitude de eventuais chamamentos e convocações para preenchimento de vacâncias
O Diário Oficial do Distrito Federal publicou, na edição desta terça-feira (29/6), a sanção do governador Ibaneis Rocha à Lei nº 6.880/2021.
A proposição é de autoria do deputado distrital Claudio Abrantes, e define as carreiras consideradas essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública diante da pandemia do coronavírus.
“Um dos grandes desafios da gestão pública, desde o início da pandemia, é a definição sobre as carreiras essenciais, o que vem trazendo diversos entraves, sobretudo no que diz respeito à nomeação de servidores ou contratação de temporários para os órgãos da saúde, segurança e educação”, explica Claudio Abrantes. “Então, agora, com esse rol estabelecido, dirimimos de vez essa dúvida”, esclarece.
O rol consta por volta de 150 categorias profissionais, em diversos âmbitos, como saúde, segurança, transporte, assistência, produção e outros.
Entre outras formas de organização junto à gestão pública, a Lei nº 6.880/2021, de Claudio Abrantes, ampara juridicamente os candidatos anseiam adentrar nos quadros públicos por situação de vacância, conforme estabelecido legalmente.
Ao mesmo tempo, orienta o poder público sobre a licitude de eventuais chamamentos e convocações.
A lei publicada nesta terça-feira recepciona, no âmbito do Distrito Federal, a Lei federal nº 14.023, de 8 de julho de 2020, que, da mesma forma, dispõe sobre o rol de profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública diante da pandemia do coronavírus.
Confira a lista completa:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III – fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV – psicólogos;
V – assistentes sociais;
VI – policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII – agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII – brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX – vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas;
X – assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI – agentes de fiscalização;
XII – agentes comunitários de saúde;
XIII – agentes de combate às endemias;
XIV – técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV – técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI – maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII – cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII – biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX – médicos-veterinários;
XX – coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI – profissionais de limpeza;
XXII – profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
XXIII – farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV – cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV – aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI – motoristas de ambulância;
XXVII – profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas;
XXVIII – servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXIX – outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Deputado Distrital Claudio Abrantes (PDT)
“Um dos grandes desafios da gestão pública, desde o início da pandemia, é a definição sobre as carreiras essenciais, o que vem trazendo diversos entraves, sobretudo no que diz respeito à nomeação de servidores ou contratação de temporários para os órgãos da saúde, segurança e educação”, explica Claudio Abrantes. “Então, agora, com esse rol estabelecido, dirimimos de vez essa dúvida”, esclarece.
O rol consta por volta de 150 categorias profissionais, em diversos âmbitos, como saúde, segurança, transporte, assistência, produção e outros.
Entre outras formas de organização junto à gestão pública, a Lei nº 6.880/2021, de Claudio Abrantes, ampara juridicamente os candidatos anseiam adentrar nos quadros públicos por situação de vacância, conforme estabelecido legalmente.
Ao mesmo tempo, orienta o poder público sobre a licitude de eventuais chamamentos e convocações.
A lei publicada nesta terça-feira recepciona, no âmbito do Distrito Federal, a Lei federal nº 14.023, de 8 de julho de 2020, que, da mesma forma, dispõe sobre o rol de profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública diante da pandemia do coronavírus.
Confira a lista completa:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III – fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV – psicólogos;
V – assistentes sociais;
VI – policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII – agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII – brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX – vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas;
X – assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI – agentes de fiscalização;
XII – agentes comunitários de saúde;
XIII – agentes de combate às endemias;
XIV – técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV – técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI – maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII – cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII – biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX – médicos-veterinários;
XX – coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI – profissionais de limpeza;
XXII – profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
XXIII – farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV – cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV – aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI – motoristas de ambulância;
XXVII – profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas;
XXVIII – servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXIX – outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Deputado Distrital Claudio Abrantes (PDT)
Fonte: Blog EG News
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