A APLICAÇÃO DA CONSTELAÇÃO SISTÊMICA AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO BRASIL THE APPLICATION OF SYSTEMIC CONS...
A APLICAÇÃO DA CONSTELAÇÃO SISTÊMICA AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO BRASIL THE APPLICATION OF SYSTEMIC CONSTELLATION TO CASES OF DOMESTIC AND FAMILY VIOLENCE AGAINST WOMEN IN BRAZIL
Daiane de Sousa Pereira¹, Diogo Santana Soares², Juliana da Silva Felipe
³ ¹Acadêmica do Curso de Direito - Centro Universitário ICESP ²Acadêmico do Curso de Direito - Centro Universitário ICESP ³Professora Mestra do Curso de Direito - Centro Universitário ICESP Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicação da constelação sistêmica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil em paralelo com a soluções proporcionadas pelo poder judiciário.
Esse novo método de resolução de conflitos tem ganhado evidência no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em casos complexos como no Direito de Família, sob o argumento de que os resultados são eficazes em relação ao alto índice de conciliação e mediação entre as partes.
Sendo assim, o presente artigo realizou uma revisão bibliográfica, averiguando diversos artigos científicos elaborados sobre o tema, assim como a leitura e a consulta ao portal da legislação, objetivando identificar essas novas formas de resolução de conflitos e sua autorização legal.
Ademais, analisa-se o conceito de constelação sistêmica, o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a legislação aplicável e verifica-se a possibilidade de aplicação da constelação sistêmica às demandas de violência doméstica e familiar contra a mulher levadas ao judiciário.
Assim, constatou-se que há muitos aspectos a serem cientificamente analisados e comprovados quanto à aplicação da constelação sistêmica, o que impossibilita a afirmação de que a referida teoria, da forma que é utilizada hoje, seria suficiente para solução das lides, especialmente as que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
Palavras-chave: resolução de conflitos, constelação sistêmica, violência doméstica.
Abstract: This article aims to analyze the application of the systemic constellation to cases of domestic and family violence against women in Brazil in parallel with the solutions provided by the judiciary. This new method of conflict resolution has gained evidence in the Brazilian legal system, especially in complex cases such as Family Law, under the argument that the results are effective in relation to the high level of conciliation and mediation between the parties. Thus, this article carried out a literature review, investigating several scientific articles written on the subject, as well as reading and consulting the legislation portal, aiming to identify these new forms of conflict resolution and their legal authorization. Furthermore, it analyzes the concept of systemic constellation, the concept of domestic and family violence against women, the applicable legislation and the possibility of applying the systemic constellation to the demands of domestic and family violence against women brought to the judiciary is verified. Thus, it was found that there are many aspects to be scientifically 2 analyzed and proven regarding the application of the systemic constellation, which makes it impossible to assert that the aforementioned theory, as it is used today, would be sufficient to solve disputes, especially those that involve domestic and family violence against women. Keywords: conflict resolution, systemic constellation, domestic violence.
Sumário: Introdução. 1.
A Resolução adequada de conflitos no Brasil. 1.1. Uma breve ideia sobre a evolução histórica da legislação no Brasil. 1.1.1. Resolução nº 125/10 do CNJ. 1.1.2. Lei de Mediação (13.140/15). 1.1.3. Novo CPC (Lei nº 1.105/15). 2.
A Constelação Sistêmica. 2.1 A aplicabilidade da constelação sistêmica no Brasil. 2.2 Críticas à constelação sistêmica. 3.
Conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
A Constelação Familiar e Sistêmica aplicada à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
Considerações finais.
Referencial bibliográfico.
INTRODUÇÃO
A aplicação da constelação sistêmica no Direito de Família, em complemento ao acesso à justiça, tem ganhado evidência no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que a evolução dos tempos e as complexidades advindas da vida em sociedade exigem métodos alternativos para a resolução de lides.
Trata-se de uma técnica psicoterapêutica que estuda os comportamentos familiares a partir do contexto geracional e da análise contextual dos conflitos, sob a alegação de possibilitar tanto a pacificação social quanto a resolução duradoura dos conflitos.
Nesse sentido, o questionamento a que se propõe investigar é quanto à possibilidade de aplicação da constelação sistêmica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que se trata de uma problemática social que assola grande parte da sociedade brasileira.
Assim, o presente artigo objetiva analisar a possibilidade de aplicação da referida técnica como auxiliar do poder judiciário e não como substituto, a partir da identificação histórica/conceitual da resolução adequada de conflitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro e da violência contra a mulher.
Para tanto, o presente trabalho fundamenta-se em posicionamentos produzidos nos últimos (onze) anos, com exceção daquelas necessárias na menção à evolução histórica das atuais formas de soluções de controvérsias, bem como na revisão bibliográfica, por meio da qual analisam-se diversos artigos científicos encontrados em plataformas digitais, tais como: 3 google acadêmico, scientific electronic library online - Scielo, na leitura e na consulta ao portal da legislação.
A primeira seção do presente artigo fará uma abordagem histórica dos novos métodos de resolução de conflitos no Brasil, que remontam o período colonial, mas ganharam aplicabilidade com a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça e às leis que a sucederam.
Em seguida, será abordado o método terapêutico da constelação sistêmica desenvolvido por Bert Hellinger, desde o seu surgimento na década de 1980 até a sua aplicação no poder judiciário como forma para a resolução humanizada de conflitos nos dias atuais.
Além disso, serão apresentadas as iniciativas do Estado brasileiro em tomar medidas legais e efetivas para garantir o direito ao acesso jurídico de proteção às mulheres que sofrem violência doméstica, assim como o aprimoramento em relação a aplicação de métodos e abordagens em paralelo ao processo litigioso, que contribuem para a restauração das relações.
Por fim, abordam-se alguns resultados informados e os efeitos positivos e negativos da utilização da constelação sistêmica familiar pelo poder judiciário, assim como a possibilidade de aplicação da referida técnica aos casos de violência doméstica, ressaltando-se as especificidades que o caso requer, de acordo com os autores pesquisados. 1.
A RESOLUÇÃO ADEQUADA DE CONFLITOS NO BRASIL
A vida em sociedade submete os seres humanos a diferentes culturas, percepções, visões e opiniões sobre a realidade que os cerca, facilitando a possibilidade de conflitos (MONTEIRO, 2019).
Esses conflitos geralmente são resolvidos por meio do processo jurídico, no qual o poder de decisão é transferido para o Estado, porém, em alguns casos mesmo ao colocar fim ao processo, a decisão judicial não põe fim ao conflito (MONTEIRO, 2019).
4 Há tempos tem-se observado a incapacidade do Poder Judiciário de processar e julgar a grande quantidade de ações que lhe são apresentadas (STORCH, 2018).
Esta problemática é reconhecida com a necessidade de novos métodos de tratamento dos conflitos, que efetivamente tragam paz para todos os envolvidos e lhes permitam manter entre si um bom relacionamento (STORCH, 2018).
Os novos métodos de resolução de conflitos têm ganhado cada vez mais evidência no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, da Lei 13.140/15 (BRASIL, 2015b), a qual instituiu o marco legal da mediação no Brasil e do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015 (BRASIL, 2015a), que consagrou a primazia dos meios consensuais de solução de conflitos (SANTOS, 2019).
É exatamente nesta visão que a constelação sistêmica é apresentada, pois só há direito quando a resolução do conflito atende todos os envolvidos, haja vista que o desequilíbrio de um indivíduo se reflete no outro e não se pode resolver um problema isoladamente
(DE FREITAS, 2018).
Sendo assim, o presente trabalho abordará mais especificamente as legislações mencionadas acima, após uma breve introdução sobre a evolução histórica dessa legislação no Brasil. 1.1.
UMA BREVE IDEIA SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
As primeiras disposições legais acerca da composição das partes remonta o período colonial brasileiro, época em que os juízes deveriam tentar conciliar as partes conforme determinado no Livro III, Título XX, parágrafo primeiro, assim como a obrigatoriedade do autor provar que foi submetido à conciliação antes do ajuizamento da ação, que foi estabelecida pela primeira Constituição brasileira, a Carta Imperial de 1824, outorgada por D. Pedro I (BUZZI, 2014, p. 467).
No mesmo sentido, segundo a Lei Orgânica das Justiças de Paz, de 15/10/1827, os Juízes de Paz tinham função conciliatória, os quais deveriam conciliar as partes por todos os meios pacíficos ao alcance, da mesma forma que o Regulamento de 15 de março de 1842 e o Regulamento do Processo Comercial (Decreto n.º 737, de 25/11/1850), prevendo expressamente a conciliação (BUZZI, 2014, p. 467). 5 Além disso, a Lei n.º 2.033, de 20/09/1871, que tratou da Segunda Reforma Judiciária, normatizou a conciliação como requisito indispensável para o recebimento de demandas no Processo Penal, sendo a base de formação do Código de Processo Civil de 1939 (BUZZI, 2014, p. 468).
Já o Decreto n.º 359, de 26/04/1890, afastou a obrigatoriedade de conciliação como formalidade preliminar para proposição de ações cíveis e comerciais (BUZZI, 2014, p. 468), pois foi considerada onerosa e inútil na composição de litígios (BACELLAR, 2016, p. 84). No entanto, as constituições de 1891 e 1934 facultaram aos Estados legislar sobre matéria processual, o que acarretou a criação de códigos nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Rio Grande do Sul dispondo sobre a conciliação (BACELLAR, 2016, p. 84). Analogamente, as Constituições de 1937 e 1946 fizeram surgir as figuras do conciliador e dos juízes e a Constituição de 1967 recomendou aos Estados a criação das funções de juízes togados para julgamento de causas de pequeno valor, através de lei local (BACELLAR, 2016, p. 85). A regra foi mantida na Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, com normatização expressa para a Justiça do Trabalho, a qual já tinha a previsão de conciliação desde o Decreto-lei n. 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (BACELLAR, 2016, p. 85). Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre a utilização de métodos de resolução de conflitos não litigiosos (BACELLAR, 2016, p. 85), comprometendo-se com a solução pacífica das controvérsias.
No entanto, somente com a elaboração de Políticas Públicas de implementação de tratamento adequado de conflitos, levada a efeito com a Resolução nº 125 de 29/11/2010, é que observa-se a efetividade legislativa para as mudanças necessárias quanto às alternativas de obtenção do acesso à justiça.
A referida Resolução atribui ao Poder Judiciário o dever de incluir, na sua estrutura, políticas públicas de meios consensuais, objetivando a ascensão da cultura da pacificação a partir da substituição de resolução adjudicada dos conflitos para outros mecanismos consensuais (RODRIGUES, 2018).
Em consequência, houve a criação da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (BRASIL, 2015b), a qual é considerada um marco legal na mediação no Brasil e em 2016 com a 6 vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), consagrou-se a solução adequada de conflitos como norma fundamental do processo e institucionalizou-se as carreiras de mediador e de conciliador (NETO, 2015).
A seguir, este trabalho abordará as principais disposições da Resolução nº 125 de 29/11/2010, que introduziu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. 1.1.1. RESOLUÇÃO Nº 125/10 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
A Resolução 125, de 29 de novembro de 2010 (BRASIL, 2010c) dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando o reconhecimento da conciliação e da mediação como ferramentas efetivas para a pacificação social, a solução e a prevenção de litígios na esfera nacional (CÉSPEDES, 2017). Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único.
Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
De acordo com o referido ato normativo compete aos tribunais a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), ações voltadas à capacitação dos servidores e incentivar o surgimento da cultura da solução pacífica das lides (CÉSPEDES, 2017).
Sendo assim, observa-se que os principais aspectos da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça são: [...] a) a criação de Núcleos responsáveis pela gestão local da política; b) a regulamentação de atuação de mediadores e conciliadores; e c) a instauração de um espaço específico aberto aos jurisdicionados para solução dos conflitos (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCS), seja para a realização de sessões de mediação ou conciliação, a depender da natureza da causa, seja para a simples homologação de acordos firmados extrajudicialmente (CABRAL e SANTIAGO, 2020).
7 Destaca-se que a referida Resolução reveste-se de caráter preventivo porque abrange a realização de mediações e conciliações em fase pré-processual, objetivando a solução do problema antes de ingressar com a ação judicial (CABRAL e SANTIAGO, 2020).
Quanto às alterações da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, é importante frisar que pouco tempo após a sua criação foi editada a Emenda 1, que tratou de revogar a disciplina sobre “Setores de Solução de Conflitos e Cidadania”, assim como inseriu o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais.
Já a Emenda 2 trouxe disposições quanto a realização de audiência de conciliação ou mediação no início do processo judicial, o qual foi inserido pelo Código de Processo Civil, bem como regulamentou o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, a criação do Sistema de Mediação Digital, a parceria com instituições privadas e diversas outras alterações nos anexos da Resolução (CABRAL e SANTIAGO, 2020). Em que pese a introdução dessa nova sistemática de tratamento de controvérsias, os referidos métodos ganharam destaque com a sua incorporação à Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (CABRAL e SANTIAGO, 2020), que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, que será abordada a seguir. 1.1.2. LEI DE MEDIAÇÃO (13.140/15)
A mediação pode ser definida como um meio de solução de conflitos em que um terceiro facilitador auxilia as partes em litígio através do diálogo entre os fatos e os interesses reais dos litigantes (DE CASTRO, 2012). Assim dispõe o conceito legal da mediação, previsto no artigo 1º , parágrafo único da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (BRASIL, 2015b): Parágrafo único.
Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Esse método é adequado para conflitos provenientes de relações continuadas ou cuja continuação seja necessária por algum motivo, justamente porque permite que as partes 8 tenham uma visão geral e o compreendam, objetivando a melhor resolução e evitando desentendimentos futuros (SOUSA, 2005).
A mediação costuma ser distinguida da conciliação, conforme ensina Almeida (2015, pág. 51): Já a mediação, por fim, costuma ser distinguida da conciliação porque nesta o conciliador buscaria apenas obter o acordo, ou seja, estaria focado na resolução do conflito tal como levado pelas partes, ao passo que, naquela, o objetivo é restaurar a comunicação entre as partes, a fim de que estas percebam por si mesmas qual é a melhor solução para ambas. Trata-se, portanto, a mediação de um procedimento que, ao mesmo tempo em que resolve o litígio, restaura o relacionamento entre as partes e as educa para a resolução autônoma de seus litígios, sendo, portanto, bastante democrático e fortalecedor da cidadania, além de agregar todas as vantagens já apontadas para a arbitragem; o acordo é uma consequência natural destes objetivos mais amplos.
Pode-se dizer, assim, que a mediação costuma ir mais fundo, descer às raízes do conflito, trabalhando em todo o seu contexto, ao passo que a conciliação costuma trabalhar apenas nos limites do litígio inicialmente descrito pelas partes. [...] Segundo a definição estampada no bojo do artigo 165, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o mediador atua nos casos em que as partes possuam vínculo prévio e o conciliador nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, de modo que a missão fundamental da mediação é restabelecer a comunicação entre os envolvidos, a partir da intermediação de um terceiro neutro (DE SOUZA, 2021).
Ressalta-se que a mediação objetiva a humanização da solução de controvérsias a partir da aproximação proporcionada entre os indivíduos, de modo que não precisa ser vista como substituta da tutela jurisdicional e sim como complemento ao acesso à justiça.
Feitas essas considerações, passa-se a análise dos principais pontos trazidos pelo Código de Processo Civil em relação às novas formas de resolução de conflitos. 1.1.3. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 1.105/15) O ano de 2015 trouxe importantes mudanças em relação à resolução de conflitos por meios não contenciosos com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (BRASIL, 2015d), que entrou em vigor em 18 de março de 2016 e criou o novo Código de Processo Civil (CPC), prevendo métodos alternativos para a solução consensual de conflitos (DE SOUZA, 2021).
9 Nesse sentido, destaca-se o § 2º, do Art. 3º, segundo o qual o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, sem, no entanto, excluir os demais meios de pacificação de controvérsias, veja: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Além disso, o § 2º do referido artigo, ainda aponta que a conciliação, a mediação e outros métodos de resolução de solução consensual de conflitos, deverão ser estimulados por todos aqueles que compõem o poder judiciário, inclusive no curso do processo judicial, possibilitando a utilização da constelação sistêmica.
Ademais, o artigo 4º replica o princípio fundamental da razoável duração do processo, estampado no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal (CF), ao consignar que as partes têm direito a solução integral da lide em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Segundo Bueno (2015, p. 49), trata-se da consagração expressa do princípio da razoável duração do processo no modelo constitucional brasileiro e também dos meios que garantam a celeridade de tramitação do processo.
Entende ainda que, a razoável duração do processo deve ser compreendida invariavelmente, levando em conta as especificidades de cada caso concreto.
Não há como exigir que casos complexos tivessem o mesmo tempo de duração que processos pouco complexos.
O que é dado ao processualista idealizar, em abstrato, são as técnicas, as mais variadas e nos variados planos, para buscar um julgamento mais célere (apud CORRÊA, 2017). Sendo assim, para desafogar o Judiciário e proporcionar ao jurisdicionado uma resposta mais rápida, o § 11, do artigo 334, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de composição através da audiência de conciliação antes mesmo da contestação antes de apresentar qualquer manifestação no processo e torna-se obrigatória para ambas as partes, nos termos do artigo 334, § 8º, da referida lei (CORRÊA, 2017).
Dessa forma, passa-se a análise da constelação sistêmica, a qual surgiu como meio auxiliar na solução de conflitos judiciais (SOUSA, 2019). 10 2.
A CONSTELAÇÃO SISTÊMICA A Constelação Sistêmica é um método psicoterapêutico, desenvolvido por Bert Hellinger na década de 1980, a partir da junção de conhecimentos de comunidades tribais, teorias e métodos de diversas áreas de atuação, das quais extraiu os fundamentos de sua filosofia (CÉSPEDES, 2017), que consiste na integração harmônica de teorias e técnicas terapêuticas que tem como objetivo analisar o “Eu” a partir de um contexto sistêmico influenciador das relações interpessoais (SOUSA, 2019).
Para a referida técnica, o comportamento humano é replicado ao longo das gerações, uma vez que são influenciados pela Lei do Amor (BESERRA, 2018).
A partir da análise de padrões comportamentais e, consequentemente, da identificação do papel de cada membro dentro do sistema, busca-se a causa dos conflitos: O método de Hellinger, busca identificar a causa que desencadeou os conflitos dentro de determinado sistema e investigar maneiras para reequilibrá-lo.
Durante a sessão de constelação, o constelador volta seu olhar para os emaranhamentos que rodeiam os conflitos, observa a teia relacional que os desequilíbrios se inserem.
O facilitador examina a composição do campo, de maneira fenomenológica, o que permite a compreensão de questões que não são percebidas se não forem observadas de forma sistemática. (SANTOS, 2019) Ressalta-se que a Lei do Amor possui três pilares básicos, quais sejam, o pertencimento: conjunto de membros que não podem ser excluídos, a hierarquia: respeito ao lugar de cada membro; e o equilíbrio entre o dar e o receber: equilíbrio entre as relações de troca do grupo familiar (BESERRA, 2018), as quais fazem com que todo o sistema se mantenha em perfeita harmonia e equilíbrio (DE SOUZA, 2018), veja detalhadamente: Considera-se o núcleo familiar um sistema, onde nenhum de seus membros pode ser excluído.
Esta é a ideia de pertencimento.
O símbolo que melhor representa a Constelação é uma árvore, por isso é usada em vários sites sobre constelação; a árvore tem raiz, tronco, galhos, folhas e frutos. Portanto, ela representa muito bem o sistema familiar e todos têm uma importância dentro dele. Considera-se que a hierarquia, o respeito ao lugar de cada membro no sistema.
Deve se respeitar aos que vem primeiro e respeitar o seu lugar na família, referenciando aos seus antecessores. Comparando à árvore do parágrafo anterior, cada parte da árvore é importante e a árvore não pode estar viva e saudável, sem cuidar de nenhuma das suas partes.
Considera-se que o equilíbrio entre o dar e o receber, refere-se às relações de troca entre as pessoas da família.
Quando dar demasiadamente sem ponderação, gera uma 11 tendência a sufocar o outro, porque ele não tem como se sobressair e o outro se afasta do que causa o sufoco/sofrimento. Acontece assim a exclusão de um membro, que essa exclusão desequilibra o sistema.
Sendo assim, a psicoterapia da constelação familiar possibilita encontrar as verdadeiras causas dos problemas porque possibilita “ver o outro como pessoa magoada e que precisa ser desculpada, agradecida e incluída no sistema novamente, pois esse reconhecimento causa a libertação das memórias ruins que causam sofrimento e discórdia”, proporcionando a conscientização necessária para superação do conflito (BESERRA, 2018).
Esse método pode ser realizado de duas maneiras: em grupo ou individual.
No grupo o constelado escolhe as pessoas na plateia para representar os envolvidos no litígio, seguindo em forma de teatro, já a individual pode ser feita tanto com o uso de bonecos para representar as pessoas do grupo familiar quanto com o uso de folhas de papel em branco (BESERRA, 2018).
A constelação se trata de terapia criada para grupos mais [sic] foi sendo adaptada também para tratamento individual, que são aplicadas como forma de dinâmicas que tem como um objetivo envolver o paciente em um sistema de referência que interfere em suas emoções com intuito de curar aquele sistema que se encontra em desequilíbrio e restabelecer uma ordem e fazer como que o paciente consiga conectar-se ao que se encontra escondido, e que ele nem mesmo sabia que estava ali.
E a busca da solução não será encontrado [sic] no que a pessoa diz, mais [sic] no que está no inconsciente dela e que passam sempre despercebida mais [sic] seus efeitos são sentidos.
Como dito pelo próprio Bert que as constelações “ajudam-nos a identificar as forças inconscientes que atuam no sistema e a encontrar uma solução” (HELLINGER; WEBER; BEAUMONT, 2002, p.162 apud GENCIANO, 2020).
Portanto, tratando-se de importante técnica para solução de controvérsias, o presente trabalho analisará a seguir a sua aplicabilidade no Brasil. 2.1 APLICABILIDADE DA CONSTELAÇÃO SISTÊMICA NO BRASIL Inicialmente, ressalta-se que o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 (BRASIL, 2010), possibilita o uso de outros mecanismos de solução de controvérsias além da conciliação e da mediação, oportunizando a utilização da constelação sistêmica.
12 A técnica em epígrafe foi inicialmente introduzida a partir da experiência pessoal do magistrado Sami Storch, que resolveu levar a ténica para a 2ª Vara de Família de Itabuna/BA, onde é feita em grupo e acontece em audiência extra antes da audiência de instrução, assim criou a terminologia do Direito Sistêmico, segundo o qual só há direito quando a solução traz equilíbrio para todo o sistema (BESERRA, 2018).
Dessa forma, a abordagem sistêmica do direito objetiva a prática da ciência jurídica com viés terapêutico, utilizando-se da interpretação das leis no contexto sistêmico para tratar as questões geradoras de conflitos (BESERRA, 2018).
Sobre a aplicabilidade da referida técnica no Brasil, o método vem sendo aplicado pelos tribunais, possibilitando às partes identificar os seus problemas e resolvê-los, o que, consequentemente, auxilia o judiciário a resolver os conflitos de forma eficiente (PROCHNOW, 2016).
A partir dessa teoria, os magistrados brasileiros que acreditaram na possibilidade de solução dos conflitos familiares com a psicoterapia da constelação sistêmica, passaram a adotá-la em Varas de Família, Infância e Juventude (BESERRA, 2018).
Portanto, observado que a constelação sistêmica oferece ao poder judiciário a solução adequada de conflitos, a próxima seção abordará o conceito de violência doméstica e a legislação aplicável para, por fim, verificar a aplicação prática da referida teoria ao crime de violência contra a mulher no âmbito familiar. 2.2 CRÍTICAS À CONSTELAÇÃO SISTÊMICA Segundo Bruno Farias, num experimento científico na década de 60, um grupo de biólogos ensinaram um bando de macacos numa ilha a lavar seus alimentos antes de consumilos. Macacos do outro lado da ilha, que não tiveram nenhum contato com o grupo de biólogos, também começaram a ter esse comportamento.
Rupert Sheldrake, um biólogo, bioquímico e parapsicólogo, que não participou do experimento com os macacos, disse que o que aconteceu com os macacos da referida ilha só foi possível devido ao campo morfogenético, uma energia quântica que liga todas as pessoas vivas e mortas, e que também liga estas a objetos.
Esse campo, segundo Rupert, é capaz de trazer aprendizados, como se houvesse uma precognição, ou uma telepatia, extraídas do campo morfogenético (ESMESC, 2021).
O campo morfogenético é explicado como um emaranhado quântico, que seria uma força capaz de influenciar no que uma pessoa pode fazer ou deixar de fazer.
Contudo, a Dra. 13 Gabriela Bailas explica que a Física Quântica é uma parte muito séria da Física e em nada se relaciona com forças sobrenaturais ou telepatia e suas relações com pessoas ou coisas. Física Quântica estuda partículas muito pequenas, as quais são medidas em aceleradores de partículas (ESMESC, 2021).
O biólogo Stephen Jay Gould mostrou que não havia nada de místico ou esotérico no experimento com os macacos, porém Bert Hellinger continuou a acreditar na teoria do campo morfogenético de Rupert e a utilizou para explicar a constelação familiar (ESMESC, 2021). Durante a sessão de constelação familiar, o constelado, após preencher um formulário no qual informa o que quer tratar na constelação, que pode ser qualquer problema ou trauma do constelado, este representa, junto com outras pessoas ou representações lúdicas com bonecos, por exemplo, a sua constelação familiar.
Os outros participantes podem interpretar qualquer pessoa que seja importante para o constelado, que na maioria das vezes são seus familiares e amigos, vivos ou já falecidos, e até objetos.
As respostas que surgem na representação de todos os participantes na constelação familiar, segundo Bert Hellinger, vem do campo morfogenético (ESMESC, 2021).
No parágrafo anterior, segundo Bruno Farias, acontece o primeiro grande problema da constelação familiar, a Indução.
Quando o constelado quer tratar algum problema seu – uma briga com o filho, ou o seu desemprego – ele coloca para fora as suas neuroses e traumas e, portanto, ele é induzido, o que no tratamento psicológico de um paciente é algo muito grave e deve ser evitado (ESMESC, 2021).
O problema de induzir alguém a falar de seu trauma é que essa indução pode levar a muitas emoções e as emoções influenciam o processo cognitivo, que é a junção do nosso raciocínio, memórias, condicionamentos, nossos relacionamentos e etc.
Tudo isso junto, ajuda-nos a raciocinar sobre a nossa realidade. Portanto, o processo cognitivo ajuda a dar significado a realidade que permeia determinado indivíduo e as emoções influenciam no processo cognitivo (ESMESC, 2021).
A constelação sistêmica aflora as emoções de todos os participantes, uma vez que as representações e suas conclusões são muito emocionantes. Pessoas pedem perdão para seus pais e avós, outros choram e perdoam algum trauma que sofreram e com isso é normal que todos acabem indo às lágrimas.
Quando essas emoções vêm à tona durante uma sessão de constelação familiar, acontece o segundo grande problema, a Confabulação, que é quando dois eventos que não tem nenhuma ligação entre eles são entrelaçados.
É que na constelação o 14 trauma do constelado que está sendo tratado é consequência de erros de algum antepassado dele.
Por exemplo, determinado constelado tem problemas com o filho porque sua bisavó, que morreu há dez anos, abortou uma tia-avó do constelado (ESMESC, 2021).
A confabulação é problema porque pode levar o constelado a tomar decisões equivocadas, já que elas não teriam nenhuma relação com as causas que levaram ao trauma.
Outro problema é que as confabulações acontecem no meio de graves eventos, como assassinatos, abortos, abusos sexuais e outros crimes (ESMESC, 2021).
A indução e a confabulação confluem para o terceiro grande problema da constelação familiar, a Falsa Memória.
Bruno Farias cita a pesquisa de uma psicóloga criminalista chamada Elizabeth Loftus, a qual afirma que qualquer forma de indução, hipnose ou constelação familiar, sempre conduzem à produção de falsas memórias.
Por exemplo, quando uma pessoa se submete à constelação familiar, primeiro ela é induzida a expor algum trauma dela.
Para tratar esse trauma confabula-se com outro evento, geralmente relacionado a outra geração da família do constelado, que não tem relação com o trauma a ser tratado e, por último, cria-se uma falsa memória no constelado, no qual, muitas vezes, mancha-se o passado de um antepassado do constelado para funcionar como a explicação do trauma (ESMESC, 2021). Sendo assim, podemos concluir, segundo Bruno Farias, que a constelação familiar além de não tratar a doença mental que aflige o constelado, acaba por causar mais dano na psique da pessoa.
De início, o conforto e os abraços ganhos ao final da constelação transformam-se, com o passar do tempo, em conflitos familiares, sem resolver os traumas do constelado. Quando o tratamento causa mais dano que solução para o paciente, dá-se o nome de iatrogenia, que é o que acontece quando uma pessoa é constelada.
Bruno Farias faz a seguinte analogia com a constelação familiar: de início, ela funciona como um analgésico, que alivia, mas não trata o problema.
Com o passar do tempo, como não houve a elaboração, ou seja, o tratamento adequado, o trauma do constelado reacende mais forte, causando mais danos nele (ESMESC, 2021). 3.
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, entrou em vigor em 7 de agosto de 2006, após anos de luta da Maria da Penha para que seu ex-marido, Marco Antônio Heredia Viveros, fosse julgado pelas duas tentativas de homicídio perpetradas contra ela.
Essa Lei foi uma 15 grande vitória para as mulheres brasileiras, já que há tempos havia uma grande demanda por parte delas por maior proteção estatal diante da calamitosa violência contra as mulheres no âmbito da relação doméstica e familiar.
(INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2021).
A primeira tentativa de homicídio contra Maria da Penha foi no ano de 1983. Marco Antônio deu um tiro nas costas dela enquanto ela dormia.
Desde então Maria da Penha ficou paraplégica. Marco Antônio declarou à polícia que tudo não havia passado de uma tentativa de assalto, versão esta que foi posteriormente desmentida pela perícia.
(INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2021).
Quatro meses após a primeira tentativa de homicídio, quando Maria da Penha voltou para casa, após duas cirurgias, internações e tratamentos, Marco Antônio a manteve em cárcere privado durante 15 dias e tentou eletrocutá-la durante o banho.
Após essas violências, Maria da Penha ingressou num verdadeiro martírio para conseguir que seu ex-marido fosse julgado e respondesse pelas tentativas de homicídio.
(INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2021).
Depois dessas tentativas de homicídio, aconteceram dois julgamentos do ex-marido de Maria da Penha.
O primeiro julgamento aconteceu oito anos após o crime, em 1991. Marco Antônio foi sentenciado a 15 anos de prisão, mas ele saiu do fórum em liberdade, devido aos recursos solicitados pela defesa.
O segundo julgamento só foi realizado em 1996.
Ele foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão, porém, devido a alegação de irregularidades processuais, a sentença não foi cumprida.
(INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2021).
Em 1998 o caso ganhou uma dimensão internacional. Maria da Penha, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) denunciaram o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2021).
Porém, mesmo diante de um litígio internacional, o qual trazia uma questão grave de violação de direitos humanos e deveres protegidos por documentos que o próprio Estado assinou (Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará; Convenção sobre a Eliminação do Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), o Estado brasileiro permaneceu omisso e não se pronunciou em nenhum momento durante o processo.
(INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2021).
16 Em 2001, após receber quatro ofícios da CIDH/OEA (1998 a 2001) e ter silenciado diante das denúncias, o Estado foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras.
(INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2021).
Diante da falta de iniciativa do Estado brasileiro em tomar medidas legais e efetivas para garantir o direito ao acesso jurídico e proteção às mulheres que sofrem violência doméstica, foi criado um consórcio de ONGs femininas para elaborar uma lei de combate à violência doméstica e familiar contra mulher.
(INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2021).
Assim, após muito debate no Congresso Nacional, foi criada em 2006 e sancionada pelo então presidente Luís Inácio Lula da Silva a lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha.
O artigo 5º da Lei 11.340 de 2006, define como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, que é o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (BRASIL, 2006).
No artigo 7º da Lei Maria da Penha está a definição das diversas formas de violência doméstica e familiar, como violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
Esse rol do artigo 7º é exemplificativo, uma vez que o artigo cita expressamente que pode haver outras formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. (BRASIL, 2006).
Lei Maria da Penha, portanto, trata-se de uma lei com sujeito passivo próprio, uma vez que só a mulher pode sofrer violência doméstica.
Ademais, o legislador tentou definir as diversas formas de violência que a mulher sofre, mas não exauriu completamente o assunto, deixando claro que o rol do artigo 7º é exemplificativo. Após o advento da Lei Maria da Penha, constatou-se que, no período entre 2007 e 2011, segundo pesquisa do IPEA, Instituto de Pesquisa e Econômica Aplicada, esta lei não teve impacto significativo na diminuição da taxa de feminicídio no Brasil. (GARCIA, 2013). 17 No período de 2001 a 2011 ocorreram mais de 50 mil feminicídios no Brasil.
Entre 2001 e 2006, a taxa de feminicídio no Brasil foi de 5,28 por 100 mil mulheres. Entre 2006 e 2011, essa taxa foi de 5,22, um decréscimo insignificante.
O maior decréscimo ocorreu em 2007, um ano após o advento da Lei Maria da Penha, quando a taxa de feminicídio alcançou 4,74 por 100 mil mulheres (GARCIA, 2013). Apesar de utilizar o termo feminicídio para se referir ao homicídio de mulheres entre o período de 2001 até 2011, esse termo só ganhou destaque no Brasil apenas em 2015, com a aprovação da Lei 13.104/15, a qual conceituou feminicídio como o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e o introduziu no artigo 121 do Código Penal como uma qualificadora do crime de homicídio.
No início da pandemia da COVID-19, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança pública (2020), comparando os meses de março e abril de 2019 com os de 2020, houve um aumento de 22,2% no número de feminicídios em 12 estados brasileiros, que tiveram, como destaque negativo, os estados do Acre e Maranhão, os quais tiveram um aumento de feminicídio em 300% e 166,7%, respectivamente.
Apesar dos dados negativos, o feminicídio no Brasil poderia ser ainda pior sem a Lei Maria da Penha. Mesmo nos anos seguintes ao advento dessa Lei, ela ainda conseguiu manter o feminicídio em patamares semelhantes ao anteriormente verificado antes da Lei Maria da Penha, o que poderia ser pior sem as ações de proteção previstas na referida Lei.
Portanto, verifica-se que mesmo após a criação da Lei Maria da Penha e sua importância para diminuição dos crimes contra a mulher, existe a necessidade de aplicação dos novos métodos de resolução de conflitos que possibilitem a solução duradoura dos conflitos sociais que geralmente levam a ocorrência no âmbito familiar.
Desse modo, o poder judiciário brasileiro vem aprimorando a aplicação de métodos e abordagens, em paralelo ao processo litigioso, que contribuem para a restauração das relações, visando a pacificação social com estímulo à autocomposição sem abrir mão da aplicação das penas e previsões legais constantes no ordenamento jurídico pátrio. Dentre esses métodos há a constelação sistêmica familiar, cuja aplicação em casos de violência doméstica será abordada a seguir.
4. A CONSTELAÇÃO FAMILIAR E SISTÊMICA APLICADA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO BRASIL 18 No artigo 1 ° da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (BRASIL, 2010) ficou instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesse. Com o advento desta resolução, os órgãos do poder Judiciário ficaram incumbidos de, além da solução através de sentença, oferecer outros mecanismos de resolução de conflitos, os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Conforme mencionado no capítulo 2, a Constelação Familiar é uma terapia que apoia o poder judiciário como um mecanismo facilitador para a mediação e a conciliação.
A técnica das constelações no Brasil foi introduzida no âmbito judicial no intuito de auxiliar a resolução de conflitos nas varas de família e centros de solução de conflitos e cidadania (CEJUSC). Iniciou-se no interior da Bahia e, atualmente, mais de 16 estados (BA, GO, RO, MS, DF, AL, PE, MT, PA, RJ, SP, RS, SC, MA, AP) utilizam a técnica, não só nas varas de família e centros de mediação, como também nas varas criminais, cível, CEJUSCS, medida socioeducativa, vara da infância e juventude, sistema penitenciário (VIEIRA, 2020). No Distrito Federal, o projeto Constelar e Conciliar foi introduzido pela Mestra Adhara Campos Vieira, em pesquisa acadêmica iniciada em 2015. Como voluntária e idealizadora do projeto, ela atendeu em várias unidades do Judiciário: Vara da Infância e Juventude, Vara Cível, órfãos e sucessões do Núcleo Bandeirante, 1ª Vara Criminal, CEJUSC Brasília e Taguatinga, 1ª, 2ª e 3ª Vara de Família de Taguatinga, Programa dos Superendividados e Vara de Medida Socioeducativa.
Essa primeira parte do nascimento do projeto “Constelar e Conciliar”, possui alguns registros, bem como alguns atendimentos, que constam do livro que Adhara publicou em 2017, intitulado ―A Constelação no Judiciário (VIEIRA, 2020).
O Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília e do Riacho Fundo e a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, em 2017, foram destacados do Projeto “Constelar e Conciliar” para o “Constelar para Transformar” por terem outro enfoque, uma vez que nesses casos não há a intenção de conciliar. Em 2018, a prática foi introduzida nos programas de habilitação para adoção na Vara da Infância e Juventude do DF em caráter de experiência e pesquisa (VIEIRA, 2020).
No projeto Constelar para Transformar, VIEIRA teve como o foco mulheres em situação de violência doméstica e familiar atendidas pela Rede de Atendimento que opera junto ao Primeiro Juizado de Violência Doméstica de Brasília, ao Juizado do Riacho Fundo, às Delegacias de Crimes de Intolerância (DECRIN) e à 29ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.
O intuito do projeto foi fazer uma pesquisa para promover políticas públicas de 19 combate à violência doméstica e familiar contra a mulher em grupos de apoio motivados pelo acolhimento e ressignificação das memórias e das violências sofridas.
VIEIRA tentou compreender quais estruturas estão por trás dessa problemática e quais dinâmicas familiares, sociais e culturais influenciam e determinam a questão da violência contra as mulheres (VIEIRA, 2020).
Apesar do enfoque da Constelação Familiar no âmbito da violência doméstica não ser a conciliação, esta prática, na visão de VIEIRA, pode ser implementada no âmbito do Judiciário como uma prática para a resolução de conflitos familiares e como política pública para a diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Uma demonstração da eficácia da Constelação Familiar é o projeto de Mediação Familiar, desenvolvido no 3º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da comarca de Goiânia (GO). O juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO e idealizador do projeto, disse em notícia publicada no CNJ, que esse projeto existe desde 2013 e que já atendeu 256 famílias de Goiânia e região metropolitana em conflitos que envolvem divórcio, pensão alimentícia, guarda de filhos e regulamentação de visitas.
De acordo com o magistrado, o índice de solução é de aproximadamente 94% das demandas (ARAÚJO, 2015). Segundo o magistrado Paulo César Alves das Neves, além de reduzir o número de ações, a prática também pode minimizar a possibilidade de novas divergências nos casos já tratados.
Em caso de divórcio, muitas vezes é impossível impedir a separação do casal, entretanto, após a prática, garantiu à família a manutenção de laços saudáveis.
Já a violência contra a mulher é mais complexa, pois existem diversas formas de violência e diversos fatores que a influenciam.
O patriarcado, o machismo, a dependência financeira e emocional da mulher e os costumes sociais, são alguns desses fatores e a Constelação Familiar, na encenação que o indivíduo faz, observando-se dentro desse complexo sistema familiar, pode ajudar na prevenção da violência contra mulher, uma vez que, ao reconstruir a árvore genealógica do constelado, é possível localizar e remover o fluxo amoroso de qualquer geração ou membro da família, como explicou a psicóloga Rosângela Montefusco, mediadora e professora da PUC-GO (ARAÚJO, 2015). Ressalta-se que até o momento, as fontes de pesquisa que trouxeram vários pontos positivos de aplicação da técnica aos casos estudados não podem ser considerados artigos científicos segundo especialistas.
As pesquisas neste artigo destacadas mostraram boas 20 estatísticas de conciliação no Direito de Família, como no caso de Goiânia, em que 94% das demandas judiciais tiveram como desfecho a reconciliação.
Porém, como não se tratou de um trabalho científico, não houve o acompanhamento dos constelados para saber o impacto que a Constelação Familiar causou na saúde mental e na harmonia familiar após a conciliação.
Aplicar a Constelação Familiar no Direito de Família, que trata de guarda, de filhos, divórcio e separação e transmissão de bens, é completamente diferente do que tratar de violência doméstica.
A violência doméstica pode deixar grandes traumas nas vítimas, além do medo constante da reincidência da violência, mesmo após a separação.
Estes fatores, quando discutidos anteriormente nos pontos negativos da Constelação Familiar, trazidos pelo psicólogo Bruno Farias, são o maior ponto de preocupação dessa terapia, uma vez que, conforme demonstrado, a Constelação pode piorar o quadro traumático da vítima, além de, com o passar do tempo, aumentar o conflito familiar, sintomas estes que são conhecidos no meio médico como iatrogenia, que é quando o tratamento faz mal ao paciente.
Para Adhara Campos, em que pese ser possível a utilização do Projeto Constelar para Transformar em casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a teoria deve ser aplicada com uma capacitação que seja além da formação de constelação sistêmica para evitar que o constelador reproduza estruturas construídas com base em narrativas generalistas, que promova diferenças entre feminino e masculino, bem como sem naturalizar a violência contra a mulher ou negar teorias feministas de gênero (VIEIRA, 2020). CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os novos métodos de resolução de conflitos no Brasil remontam o período colonial, mas ganharam aplicabilidade com a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, a Lei de Mediação nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
É a partir da utilização dessas técnicas no judiciário brasileiro que surge a utilização da constelação sistêmica em paralelo com as demandas levadas ao judiciário.
A Constelação Sistêmica é uma técnica terapêutica desenvolvida por Bert Hellinger a partir do estudo de diversas áreas de atuação, objetivando resolver os conflitos sociais e promover a pacificação social através da análise de padrões comportamentais e relações interpessoais. 21 A aplicação da referida técnica no judiciário brasileiro encontra respaldo no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 201 e foi introduzida inicialmente no Brasil pelo magistrado Sami Storch, na 2ª Vara de Família de Itabuna/BA. Conforme demonstrado acima, a aplicação da constelação familiar em paralelo com as demandas levadas ao judiciário tem mostrado resultados positivos em diversos estados brasileiros, mesmo que em alguns casos não seja possível a reparação dos danos a sua utilização acarreta a redução de reincidência.
Ocorre que, o método utilizado não foi testado por meio do método científico, o que impossibilita observar os benefícios e malefícios a curto e a longo prazo aos constelados. Além disso, a aplicação atualmente, em alguns estados, é realizada pelo juiz competente para julgar o processo, de modo que compromete a imparcialidade do juiz e, consequentemente, não afunila os critérios necessários para sua utilização, tais como formação específica e carga horária aceitável.
Sendo assim, é necessária a atualização do método para a sociedade brasileira, inclusive com a capacitação adequada de profissionais que deverão ser alheios ao processo judicial, com vistas a garantir a imparcialidade do juiz que é um dos pressupostos de validade do processo, assim como a figura do juiz compromete ou até mesmo intimida a concepção interna que as partes possuem em relação ao conflito.
A aplicação da técnica aos casos de violência doméstica requer o aprofundamento necessário às especificidades de cada caso e, portanto, merece que a técnica seja testada por meio da metodologia cientìfica, objetivando comprovar a efetividade a curto e longo prazo, uma vez que os métodos adequados de solução de conflitos visam garantir o acesso à justiça e não dificultar ou impedir a punição do agressor.
Observadas as demais especificidades citadas acima, quanto às formas de realização da constelação sistêmica que pode ocorrer em grupo ou de forma individual (utilização de bonecos), a mais adequada seria a individual porque a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar requer a garantia das diretrizes previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dentre elas estão a salvaguarda da sua integridade psíquica e emocional, a garantia que não terá contato direto com o investigado ou suspeito e, principalmente, a não revitimização.
Pelo exposto, conclui-se que há muitos aspectos a serem comprovados em relação aos benefícios da constelação sistêmica, o que impossibilita a afirmação de que a referida teoria é 22 suficiente para solução das lides, especialmente as que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso revela a necessidade da técnica ser testada através de metodologia científica, observando-se os benefícios/malefícios a curto e longo prazo, assim como as especificidades de cada caso, especialmente dos casos de violência doméstica que requerem tanto a profissionalização adequada, incluindo formação específica, carga horária aceitável e estudos socioculturais, quanto a adequação da técnica para evitar a revitimização e a garantir todos os direitos e diretrizes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. REFERÊNCIAS ARANTES, José Tadeu.
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Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
DJE/CNJ nº 219/2010, de 01/12/2010, p.2-14 e republicada no DJE/CNJ nº 39/2011, de 01/03/2011, p. 2-15. Brasília, DF. Disponível em: Acesso em: 16/09/2021. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em Acesso em: 16/09/2021. BRASIL. Lei 13.104, de 9 de março de 2015. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 10 de março de 2015. Disponível em Acesso em: 16/09/2021. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
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